DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Reunid… — AREsp AREsp 2607134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- Alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 139/145):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Empresa em recuperação judicial. Alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 154/162).
A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento da tese de impossibilidade de bloqueio de dinheiro de empresa em recuperação judicial em execução fiscal, apesar da oposição de embargos de declaração, e pela não observância de precedentes invocados (fls. 176/178; 187/190).
Sustenta haver violação aos arts. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, 926, caput, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a autorização legal para atos constritivos em execução fiscal não alcança o dinheiro, por ser essencial ao funcionamento da empresa e ao cumprimento do plano de recuperação, devendo tais medidas ser submetidas ao juízo da recuperação judicial (fls. 169/171; 179/186; 187/190).
Aponta violação ao art. 926, caput, do CPC, alegando que o Tribunal de origem decidiu em sentido contrário à jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (fls. 185/187; 232/236).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 191/196.
Contrarrazões apresentadas às fls. 209/215.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 217/219; 222/240).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal consiste na realização de penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) sobre ativos financeiros da parte executada em recuperação judicial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem sustentando a ocorrência de obscuridade no julgado. Argumentou que,
[trecho intermediário suprimido]
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as d ecisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.