DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÁTILA MARTIN… — AREsp AREsp 2607156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÁTILA MARTINS DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Apelações interposta em face de sentença que sentença que julgou procedente o pedido da inicial e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.
- Em seu apelo a União alega, em síntese que: a) ao ser submetido a perícia médica, esta entendeu por bem aposentar o servidor, agente de Polícia Rodoviária Federal, por invalidez em decorrência de alienação mental.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10232
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÁTILA MARTINS DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1.413/1.414):
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelações interposta em face de sentença que sentença que julgou procedente o pedido da inicial e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulos os atos que determinaram o afastamento do autor (Agente de Polícia Federal), constantes do processo administrativo nº 08475.001254/2020-22 e da Portaria n.16.112, de 08 de julho de 2021, bem como para condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens que o autor tenha deixado de auferir durante o período de afastamento, observada a metodologia de correção e juros prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Em seu apelo a União alega, em síntese que: a) ao ser submetido a perícia médica, esta entendeu por bem aposentar o servidor, agente de Polícia Rodoviária Federal, por invalidez em decorrência de alienação mental. Inconformado interpôs recurso administrativo e nova junta médica concluiu por sua invalidez devido a enfermidade; b) o ato administrativo questionado possui presunção de legitimidade, não havendo produção probatória contundente no sentido de o ato administrativo que se busca anular está eivado de ilegalidade.
3. A parte autora, por seu turno, alega que é consequência natural dessa anulação que o recorrente retorne ao serviço público no Município de Recife/PE, local onde reside toda sua família e onde ele vem realizando seu tratamento médico desde o ano de 2019. Isso porque, o processo administrativo que originou esta demanda tratava, inicialmente, acerca de um pedido de remoção feito pelo Sr. Átila para aquela localidade, sendo, posteriormente, de forma ilegal, convertido em procedimento para verificação de invalidez do servidor.
4. No caso concreto busca-se a anulação de processo administrativo que culminou na aposentadoria por invalidez do servidor, agente da Polícia Rodoviária Federal.
5. A sentença anulou o ato administrativo de aposentadoria do servidor diante da conclusão do laudo judicial no sentido de que o autor estaria apto a retornar à sua atividade laborativa.
6. No caso, apesar do laudo médico produzido em Juízo
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.