DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2607165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE PESQUEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 89/90): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- De início, afigura-se incontroverso que a parte autora, ora apelante, exerceu cargo comissionado junto a Prefeitura de Pesqueira no cargo de Assessor de engenharia e Planejamento e como Superintendente de Trânsito, no período de 2013-2016.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10883
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE PESQUEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 89/90):
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS. TERÇO ADIMPLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. De início, afigura-se incontroverso que a parte autora, ora apelante, exerceu cargo comissionado junto a Prefeitura de Pesqueira no cargo de Assessor de engenharia e Planejamento e como Superintendente de Trânsito, no período de 2013-2016. Tendo protocolado requerimento administrativo, com o fim de reaver tais verbas, em 10/12/2020, momento em que ocorreu a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 20.910/32. Ato continuo, ingressou com a presente Ação de Cobrança em 31 de dezembro de 2020. Estando, portanto, prescrito todos os créditos anteriores ao quinquênio que antecede a data de 10/12/2020.
2. Quanto a condenação imposta na sentença ao pagamento do terço constitucional de férias, merece reparo a decisão a quo, pois admite a própria parte apelada: "Como o autor trabalhou a gestão 2013-2016, sem nunca gozar férias, apenas recebia o terço, faz jus ao recebimento de R$ 9.792,00 (nove mil setecentos e noventa e dois reais), referente ao cargo de Superintendente de trânsito, mais R$ 1.468,35 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referente ao cargo de Assessor de Engenharia e Planejamento.
3. É pacífico o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, no caso dos autos apenas em relação às férias, a condenação da fazenda pública se impõe.
4. Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.
5. Recurso de apelação parcialmente provido. Decisão Unânime.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 373 do CPC/2015 e
[trecho intermediário suprimido]
e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.