DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS ASSAD STOCCO e DOMINGOS ASSAD STOCCO ADVOGADOS cont… — AREsp AREsp 2607556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS ASSAD STOCCO e DOMINGOS ASSAD STOCCO ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 238 do Código de Processo Civil), devendo a carta de citação ser recebida e assinada pelo próprio citando, sob pena de nulidade (arts.
Resultado indicado
248, § 1º e 280 do Código de Processo Civil) Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS ASSAD STOCCO e DOMINGOS ASSAD STOCCO ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 153):
Agravo de instrumento Execução de título judicial Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo devedor e determinou a liberação, em favor do executado, da quantia bloqueada a maior Cobrança de honorários de sucumbência por escritório de advocacia que renunciou ao mandato ainda na fase de conhecimento Demanda que possui natureza de ação autônoma, não sendo possível dar-se início a cumprimento de sentença vinculado aos autos principais Réu que deve ser citado para integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil), devendo a carta de citação ser recebida e assinada pelo próprio citando, sob pena de nulidade (arts. 248, § 1º e 280 do Código de Processo Civil) Decisão mantida Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.164-166).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 513, § 2º, 515, I e VI, 523, § 1º, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que, por se tratar de execução de título judicial, o rito aplicável seria o do cumprimento de sentença, bastando a intimação para pagamento, a qual seria válida mesmo que não recebida pessoalmente, não havendo que se falar em necessidade de citação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.179-184).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.185-187), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.203-209).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação suficiente para concluir pela necessidade de citação pessoal do devedor. Conforme expressamente
[trecho intermediário suprimido]
acordo com o art. 248, § 1º do Código de Processo Civil, "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". O art. 280 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
Portanto, ao reconhecer que a execução em questão possui natureza de ação autônoma, o acórdão recorrido agiu em estrita observância à lei federal e aos precedentes do STJ. A divergência invocada no recurso especial não se sustenta, pois o acórdão impugnado já reflete o entendimento consolidado desta Corte, atraindo o óbice intransponível da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.