DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual THOR CON… — AREsp AREsp 2607595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 583): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 583):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. DESPESAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS. DESPESAS QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO CONSTITUEM INSUMOS, MAS MERAS DESPESAS OPERACIONAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609/614).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 371, 479, 487, III, alínea a, 489, § 1º, IV, 492, caput, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, todos do Código de Processo Civil, dos arts. 3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do entendimento julgado em recursos repetitivos no REsp 1.221.170/PR.
Defende, em síntese, o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com viagens e estadias, com assistência técnica a produtos da empresa e respectivo frete e despesas com consertos, manutenção, reformas e conservação, comissões e corretagens, com bonificações comerciais, com propaganda cooperada e com o Programa de Alimentação do Trabalhador (fls. 621/656).
A parte adversa apresentou contra rrazões (fls. 822/826).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as despesas com viagens e estadias, com assistência técnica a produtos da empresa e respectivo frete e despesas com consertos, manutenção, reformas e conservação, comissões e corretagens, com bonificações comerciais, com propaganda cooperada e com o Programa de Alimentação do Trabalhador porque tais despesas não poderiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte ora agravante.
Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fls. 577/582, destaquei):
Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, cuja sistemática
[trecho intermediário suprimido]
pelo órgão prolator do acórdão recorrido.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.