DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 2608071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 590): JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA.
- RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.014.286/SP).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6049, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 590):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RPPS - REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. TEMA 942-STF. RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.014.286/SP). REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DOS ARTS. 1.030, II E 1.040, II, DO CPC E ARTS. 371 E 372, DO RITJPR. JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL EM FAVOR DE SERVIDOR INTEGRANTE DO RPPS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DO PERÍODO ANTERIOR À EC 103 /2019. CASUÍSTICA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA ATIVIDADE NOCIVA E PREJUDICIAL À SAÚDE DO SERVIDOR. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2010, COM AS ALTERAÇÕES DA IN-MPS 03/2014. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4. DECRETO Nº 4.827/2003 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E CONFIRMAR OS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 738/742).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 57, § 5º, e 58 da Lei n. 8.213/1991 e 489, § 1º, IV e V e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Aponta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que "o pressuposto lógico da conversão pleiteada, nos termos do tema 942/STF, é a mescla de períodos de exercício de atividade profissional em condições especiais com períodos em que a atividade profissional foi desenvolvida em condições regulares (não especiais)" (e-STJ fl. 759). No mérito, sustenta, em síntese, que "somente se justifica se houver a mescla de períodos de exercício de atividade profissional em condições especiais com períodos em que a atividade profissional foi desenvolvida em condições "comuns" (não especiais)" (e-STJ fl. 769).
Contrarrazões às e-STJ 813/823.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
O Estado interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 872/884.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
De
[trecho intermediário suprimido]
firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.298.374/RN, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.