DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA — AREsp AREsp 2608131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- LEGALIDADE CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10595, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL TEMPORÁRIA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE ACOLHIDO EM PARTE. LEGALIDADE CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
POR OUTRO LADO, MULTA EQUIVALENTE À INTEGRALIDADE DO CONTRATO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DE UM MÊS MEDIANTE ALUGUEL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PENALIDADE CONSISTENTE EM 100% DO VALOR DO ALUGUEL. REDUÇÃO PARA 20% EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421, parágrafo único, 389, 395 e 408 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de locações dos imóveis urbanos).
Aduz ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato faz lei entre as partes e que não houve vício de consentimento ou abusividade, sendo indevida a revisão da cláusula penal pactuada.
Argumenta que o acórdão recorrido reduziu indevidamente a multa contratual, de 100% para 20% do aluguel mensal, sob alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-269).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-278), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 281-287).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 290-297).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reduzir judicialmente a cláusula penal pactuada em contrato de locação comercial temporária.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que a cláusula penal é válida, mas a multa estabelecida em contrato estava desproporcional e a reduziu (fls. 120, 122-123):
Por outro lado, embora as partes sejam livres para negociar, a própria legislação pátria admite revisão das cláusula em algumas hipóteses.
De fato, nos contratos civis, aplicam-se os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421,
[trecho intermediário suprimido]
(cinco mil reais), por entender tal montante razoável e por constatar a ausência do cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial apenas com base em enunciado sumular, sendo de rigor a indicação do dispositivo de lei federal violado, o que nem de longe ocorreu quanto ao fundamento da intimação pessoal, incidindo, de qualquer forma, a Súmula n.º 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.051.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.