ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2608154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp 1306189/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.
2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA MENI REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PERITO QUE ADOTOU MÉTODO EVOLUTIVO E APRESENTOU TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS ÀS INDAGAÇÕES DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO E ADOÇÃO DE OUTRA METODOLOGIA QUE NÃO REFLETE O VALOR REAL DO IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO PELO PERITO DO REAL POTENCIAL CONSTRUTIVO, ANTE AS RESTRIÇÕES E INVIABILIDADE PARA CONSTRUÇÕES VERTICAIS OU COMERCIAIS NA ÁREA, BEM COMO O ENTORNO, OS VALORES APLICADOS NA REGIÃO E A CONTABILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE FORAM DEMOLIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO DE RESULTADOS NO LAUDO APRESENTADO, CONSOANTE ART. 480, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (fls. 287).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 327/333).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica, sem apreciar as teses e provas
[trecho intermediário suprimido]
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010.
4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de ementas consideradas paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
5. Por fim, mesmo que superados tais óbices, o recurso não prosperaria. É que o Tribunal de origem, ao analisar a questão acerca da regularidade no medidor, utilizou-se do conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1306189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) g.n.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.