DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2608301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016.
- O cerne da questão em comento refere-se ao direito da servidora, que ocupou cargo em comissão no Município de Vitória de Santo Antão, de receber salário referente ao mês de dezembro de 2016.
- 39, §3º, da CF, ser extensível aos servidores públicos, efetivos ou em exercício de cargo em comissão, o direito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10203
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 98/99):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em comento refere-se ao direito da servidora, que ocupou cargo em comissão no Município de Vitória de Santo Antão, de receber salário referente ao mês de dezembro de 2016. 2. Dispõe o art. 39, §3º, da CF, ser extensível aos servidores públicos, efetivos ou em exercício de cargo em comissão, o direito previsto no art. 7º, IV (salário), da CF por ser garantia social de todos os trabalhadores. 3. Conforme afirmação da Petição Inicial e ficha financeira, a apelante ocupou o cargo comissionado de Gerente, de 02/01/2015 a 31/12/2016. 4. Ressalte-se que a ficha financeira não possui força probante por ser produzido unilateralmente. 5. O Município não se desincumbiu do ônus probante da satisfação da verba pleiteada (salário do mês de dezembro de 2016), limitando-se a afirmar não ter a Autora/Apelante comprovado o alegado. 6. Apelação cível provida, reformando- se a sentença para julgar procedente o pedido autoral no sentido de condenar o Município de Vitória de Santo Antão ao pagamento à demandante do salário de dezembro de 2016; aplicando-se, ex officio, os juros de mora e correção monetária, nos termos dos Enunciados Administrativos de nsº, 8, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público desse Eg. TJPE. Custas ex legis. Condenado o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação deste julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do CPC. 7. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 130/135).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 195/211).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido e porque a reforma do acórdão demandaria a
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.