DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNHOZ & BAR… — AREsp AREsp 2608306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNHOZ & BARREIROS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento.
- Aplicação do disposto no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
- Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNHOZ & BARREIROS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 261):
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Aplicação do disposto no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos morais. Descumprimento de proposta de plano de telefonia móvel. Ausência de comprovação. Valores cobrados em consonância com o quanto ajustado. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 333/350).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) ausência de argumentação acerca de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 327):
Ainda, reitere-se que a análise dos dispositivos legais em comento não depende do reexame do conjunto fático-probatório destes autos, bastando que este Col. Superior Tribunal de Justiça constate desde logo, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a Agravante visa esclarecimentos quanto ao direito de ter acesso à informação clara e precisa em relação ao plano disponibilizado pela 1ª Agravada, cabendo a esta a prova de que agiu regularmente na prestação dos serviços ofertados, prova esta da qual esta não se desincumbiu.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.