DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OMYA DO BRAS… — AREsp AREsp 2608345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OMYA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA. e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da arrematação realizada nos autos da execução fiscal nº 0014703-44.2012.4.02.5101, relativamente ao imóvel de posse e propriedade da autora.
- Requereu a parte autora, na sua petição inicial, a produção de prova pericial para demarcação do terreno.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10448, 10488, 10395, 13067, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OMYA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA. e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 835):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL REGULAR. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da arrematação realizada nos autos da execução fiscal nº 0014703-44.2012.4.02.5101, relativamente ao imóvel de posse e propriedade da autora.
2. Requereu a parte autora, na sua petição inicial, a produção de prova pericial para demarcação do terreno. Ocorre que referido pleito extrapola os limites do pedido formulado nestes autos, na medida em que a presente ação visa à declaração de nulidade de arrematação ocorrida nos autos da execução fiscal anexa, em razão da falta de intimação do demandante do ato expropriatório, tendo em vista que, segundo este, além de confinante, é proprietário do imóvel (com pendência de ação de usucapião).
3. A questão relativa aos limites do terreno ocupado pela parte apelante deve ser dirimida na ação de usucapião, tendo em vista que o executivo fiscal está amparado nas informações existentes na matrícula do imóvel, inclusive quanto à propriedade do bem arrematado pertencer ao réu.
4. O fundamento da presente ação anulatória restringe-se a possível vício relativamente à falta de intimação da parte autora da alienação do bem, o que não procede, tendo em vista que o procedimento realizado nos autos da execução fiscal observou os termos do art. 889 do CPC.
5. A tramitação de ação de usucapião sem que haja notícia da aquisição do imóvel por sentença não garante ao autor o reconhecimento de suposto direito a propriedade antes da resolução da lide aquisitiva, o que exclui a obrigatoriedade de intimação do apelante da alienação judicial do bem nos autos executivos (art. 889 do CPC), inexistindo, portanto, o suposto vício apontado na petição inicial.
6. Não restando demonstrada nos presentes autos a propriedade do terreno alienado, não há que se falar em vício de nulidade no procedimento de arrematação, encontrando-se este perfeito.
7. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 874/877).
A parte recorrente alega:
(i) contrariedade aos arts. 357 e 889, I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.