DECISÃO Por meio da petição de fls — AREsp AREsp 2608359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Estado de São Paulo "não se opõe à homologação pleiteada, desde que: (i) o processo seja extinto com resolução do mérito, nos termos do art.
- 487, III, "c", do CPC, conforme requerido pela própria agravante; e que (ii) haja a manutenção da condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme determina o art.
- Proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou, reconheceu")" (fl.
- Ante o exposto, homologo a renúncia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts.
Resultado indicado
O Estado de São Paulo "não se opõe à homologação pleiteada, desde que: (i) o processo seja extinto com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 606-623, a requerente informa que está desistindo "expressamente e renunciar a quaisquer alegações de direito/defesa do débito objeto do presente processo, o qual decorre da Execução Fiscal nº 1509561-71.2017.8.26.0068, oriunda do AIIM 4.071.335-0 e consubstanciado na CDA nº 1.226.606.016, tendo em vista que o débito foi incluído no Programa de Transação Tributária do Estado de São Paulo - Acordo Paulista (vide comprovante de adesão em anexo - Doc. 01) e quitado em parcela única (Doc. 02), nos termos da Lei nº 17.843/2023" (fl. 606).
O Estado de São Paulo "não se opõe à homologação pleiteada, desde que: (i) o processo seja extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, conforme requerido pela própria agravante; e que (ii) haja a manutenção da condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 90 do CPC ("Art. 90. Proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou, reconheceu")" (fl. 805).
Ante o exposto, homologo a renúncia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. III, "c", do CPC/2015 e 34, inc. IX, do RI/STJ.
As parcelas de sucumbência eventualmente devidas e o levantamento/desentranhamento da Apólice de Seguro Garantia devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.