DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2608416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, contra o acórdão assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
- EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Diante da demora injustificada na apreciação de pedido administrativo e considerando que a omissão da Administração renova-se a cada dia que o processo administrativo permanece sem decisão, não há se falar na aplicação da regra do artigo 23 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10388
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, contra o acórdão assim ementado (fl. 509):
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONSTATADA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ORDEM MANDAMENTAL CUMPRIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Diante da demora injustificada na apreciação de pedido administrativo e considerando que a omissão da Administração renova-se a cada dia que o processo administrativo permanece sem decisão, não há se falar na aplicação da regra do artigo 23 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
2. O cumprimento da medida liminar, que possui caráter precário e provisório, não satisfaz por completo a pretensão inicial, afigurando-se processualmente imperativa a confirmação da tutela provisória em sede de decisão definitiva de mérito, não se verificando assim a perda do objeto da ação.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Embargos de declaração desprovidos (fls. 520-521).
Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1022, II, 493 e 933 do CPC.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial ante a ausência de indicação clara dos dispositivos apontados como violados quanto à demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
Em seu agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que obedeceu ao requisito da fundamentação vinculada, restringindo a matéria impugnada a uma das hipóteses contidas no permissivo constitucional e que a análise da violação ao dispositivo de lei federal invocada no recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas. (fls. 589-596)
Sem contraminuta (fl. 601).
O Ministério Público Federal emitiu parecer com a seguinte ementa (fl. 615):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DECISÃO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, considero inadequada a premissa de que seria indevida a análise de mérito realizada
[trecho intermediário suprimido]
todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018 , DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.