DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2608549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento ou provimento.
- 7 do STJ, a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9163, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento ou provimento. Defende a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e a inexistência de violação dos arts. 934 e 935 do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE MÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, esta consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente. Conforme entendimento jurisprudencial, a penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis.
Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 82):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENÇÃO ORAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - REJEITADA - OMISSÕES ACERCA DE VALOR INCONTROVERSO PASSÍVEL DE PENHORA E DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR DA MATÉRIA ABORDADA PELO RECORRENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
A oposição ao julgamento virtual não se justifica diante da impossibilidade de sustentação oral nos embargos de declaração, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 934 e 935 do CPC, porque teria havido vício de procedimento pela realização de julgamento em sessão virtual sem a necessária publicação de pauta e convocação, o que impõe a nulidade do julgamento, visto que a inclusão em pauta competiria à Presidência do órgão e a parte se opôs ao julgamento virtual;
b) 489, II, § 1º, do CPC, visto que o acórdão não teria enfrentado todos os
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem quanto à pendência de liquidação do crédito sobre o qual a parte pretende a penhora demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que n ão é possível em recurso especial.
Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Caso, portanto, de aplicação da Súmula n.7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.