ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2608675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 835, IX, c/c 805 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em execução de título extrajudicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial, por recair sobre patrimônio do sócio, não da sociedade, e rejeitou a tese de inviabilidade da medida; embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, incluindo a utilidade prevista no art. 805 do CPC e a repercussão do art. 861, § 4º, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e atrai a competência do juízo recuperacional; (iii) saber se a penhora afronta os arts. 835, IX, c/c 805, do CPC por não observar a ordem preferencial, por não adotar o meio menos gravoso e por ser inócua diante do patrimônio líquido negativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente;
5. A penhora recaiu sobre cotas do sócio e não sobre bens da sociedade em recuperação; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, sendo também inviável o reexame fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. A ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade foram observados diante da ausência de outros bens úteis; a revisão da conclusão sobre utilidade e proporcionalidade da medida esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
de liquidação para apuração do montante e eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o óbice da súmula 7/STJ.
5. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
6. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.