DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arlete Gonçalves dos Santos, Arlete Gonçalves Santos Magalhã… — AREsp AREsp 2608758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arlete Gonçalves dos Santos, Arlete Gonçalves Santos Magalhães, Márcio Evangelista dos Santos e Therezinha Nathalina de Magalhães contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 317): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUEIS - FIADOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR SOLIDÁRIO - DISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REPAROS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não pode o fiador invocar o beneficio de ordem do artigo 827 do código civil, se renunciou expressamente na assinatura do contrato, nos termos do art.
- 828, I, CC. - Quando ocorre a renúncia ao benefício de ordem, não é preciso notificar antecipadamente os fiadores antes de iniciar uma ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária. - O locatário, ao devolver o imóvel, deve entregá-lo em condição equivalente a descrita no laudo de vistoria inicial, se não o fizer, responde pelos reparos necessários para tanto.
Resultado indicado
317): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUEIS - FIADOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR SOLIDÁRIO - DISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REPAROS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não pode o fiador invocar o beneficio de ordem do artigo 827 do código civil, se renunciou expressamente na assinatura do contrato, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Arlete Gonçalves dos Santos, Arlete Gonçalves Santos Magalhães, Márcio Evangelista dos Santos e Therezinha Nathalina de Magalhães contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 317) (e-STJ Fl. 317):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUEIS - FIADOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR SOLIDÁRIO - DISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REPAROS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não pode o fiador invocar o beneficio de ordem do artigo 827 do código civil, se renunciou expressamente na assinatura do contrato, nos termos do art. 828, I, CC. - Quando ocorre a renúncia ao benefício de ordem, não é preciso notificar antecipadamente os fiadores antes de iniciar uma ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária. - O locatário, ao devolver o imóvel, deve entregá-lo em condição equivalente a descrita no laudo de vistoria inicial, se não o fizer, responde pelos reparos necessários para tanto.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 980-A, 1.052, 818, 819, 835 e 397 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem desconsiderou que o prazo para manifestação iniciou-se apenas em 07.08.2023, tornando tempestivo o pedido de sessão presencial formulado em 11.08.2023, motivo pelo qual pretende a nulidade do julgamento.
Argumenta, também, que os arts. 980-A e 1.052 do Código Civil foram violados, pois a alteração da natureza jurídica da locatária, de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), teria extinguido a fiança prestada pelos recorrentes, uma vez que a garantia foi dada em razão da confiança na composição societária original.
Além disso, teria havido violação dos arts. 818, 819 e 835 do Código Civil, ao não reconhecer que a exoneração da fiança depende de notificação formal ao credor, o que não teria ocorrido no caso.
Alega que o art. 397 do Código Civil foi afrontado, pois a mora dos fiadores não poderia ser constituída automaticamente, sendo necessária a notificação prévia dos mesmos
[trecho intermediário suprimido]
das provas produzidas em juízo, não procedendo "a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte." (REsp n. 2.143.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.