DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGIS ADRIANO BARBOSA LEMES contra decis… — AREsp AREsp 2608773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGIS ADRIANO BARBOSA LEMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material, e no art.
- 24-A da Lei n.º 11.340/06 (com dois delitos em continuidade delitiva e um em concurso material), à pena de 60 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 2 anos, 11 meses e 24 dias de detenção (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGIS ADRIANO BARBOSA LEMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial (fls. 1440-1447).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material, e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (com dois delitos em continuidade delitiva e um em concurso material), à pena de 60 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 2 anos, 11 meses e 24 dias de detenção (fls. 1279-1281).
Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir as penas relativas aos crimes da Lei de Drogas, ficando fixadas em 16 anos e 3 meses de reclusão e 2.250 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 1315-1316).
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1375-1380).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º, 107, 252, inciso II, 254, inciso I, 274, 386, incisos IV, V e VII, 564, inciso IV, 619, todos do CPP; aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC; e aos arts. 2º, inciso I, e 5º, ambos da Lei n.º 9.296/96 (fls. 1389-1396).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, do STJ (fls. 1446-1450).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1461-1486).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 1513-1515).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da nulidade da investigação e da interceptação telefônica ou, ainda, da suspeição do delegado de polícia, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.