ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2608791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELO COMPRADOR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplência dos promitentes-compradores, com restituição de valores adimplidos, como no caso, os juros de mora relativos às parcelas a serem restituídas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a inexistência de mora anterior por parte da promitente-vendedora. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOUBERT RECERES MATEUS e outra contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor, em razão da rescisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda, é o trânsito em julgado da sentença (fls. 692-694); b) não comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 692-695).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da notificação extrajudicial que constituiu a parte recorrida em mora, conforme disposto no parágrafo único do art. 397 do Código Civil, ou, alternativamente, a partir da citação.
Argumenta, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente realizado no
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos exigidos para a demonstração do dissídio, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática e o ponto divergente entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
A mera transcrição de ementas e trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, como reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.