DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARK CENTER, contra decisão mon… — AREsp AREsp 2608941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARK CENTER, contra decisão monocrática de lavra do Min.
- Herman Benjamin, relator do feito à época, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da aplicação da Súmula n.
- 182/STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls.
- 607-610): O Recurso Especial foi inadmitido por aplicação da Súmula 211/STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARK CENTER, contra decisão monocrática de lavra do Min. Herman Benjamin, relator do feito à época, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 607-610):
O Recurso Especial foi inadmitido por aplicação da Súmula 211/STJ.
A pretensão não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Os pontos que motivaram a inadmissão do apelo nobre não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, visto que a parte limitou-se a alegações genéricas e não combateu eficazmente a aplicação dos óbices que trancaram o seguimento recursal.
Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Confiram-se:
(..)
Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A propósito:
(..)
Acrescente-se, por fim, que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, relacionado à afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia, porquanto o Recurso Especial em tela não superou sequer a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.
Dessa maneira, por não terem sido devidamente infirmadas as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação.
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Em seu agravo interno, às fls. 615-635, a parte recorrente insurge-se contra a aplicação das Súmulas ns. 182 e 211, ambas do STJ, afirmando que houve, sim, a impugnação detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial e que as questões federais foram devidamente debatidas, ainda que sob a forma de prequestionamento implícito.
Alega que a decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema n. 414.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 640-648).
É o relatório.
Passo a decidir.
O caso comporta juízo de reconsideração acerca da decisão de fls. 607-610.
Isso porque a tese anteriormente fixada no julgamento do REsp n. 1.166.561/RJ, correspondente ao Tema n. 414 dos recursos repetitivos do STJ, foi modificada.
A antiga tese assim lia:
Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança
[trecho intermediário suprimido]
a este Órgão Superior, para que possam s er analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restaram prejudicadas por eventual novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 607-610 e determino o retorno dos autos à Corte de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que seja realizado, se for o caso, juízo de conformação do feito em tela, com respeito à tese revista do Tema n. 414 do STJ, cuja aplicação independe do tipo de condomínio (residencial ou comercial).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.166.561/RJ (TEMA N. 414/STJ). SUPERAÇÃO. REVISÃO DE TESE. ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. JUÍZO DE RECONSIDE RAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.