ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2609081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES.
- 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7912
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante.
2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que foi demonstrado no caso dos autos.
3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação efetiva da ocorrência de circunstância excepcional que justifica a condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 653-657, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fls. 530/531):
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVISÃO DE PRAZO PARA O CONSTRUTOR DAR BAIXA NA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA ESTABILIZADA EM RAZÃO DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RÉUS. SOLIDARIEDADE DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUEM ATRIBUIÇÕES PARA REALIZAR O CANCELAMENTO DO GRAVAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O caso versa sobre relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedores, descritos no artigo 2º e no artigo 3º do Código de Proteção e Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais, decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.
De toda forma, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação efetiva da ocorrência de circunstância excepcional que justifica a condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, registro que é cabível a majoração dos honorários advocatícios na hipótese, tendo em vista a ausência de majoração dos honorários pela decisão de fls. 653-657, conforme apontado pela parte agravada às fls. 661-662.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.