ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2609144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA.
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que tenham por objeto reconhecimento na natureza da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, recebida por empregado em atividade na CEF e filiado à Funcef, com a condenação da patrocinadora ao recolhimento das contribuições devidas ao plano previdenciário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 188476 / CE Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva, DJ 6.10.2023) No caso em exame, reitero que o entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência da Justiça Federal, encontra-se em dissonância com jurisprudência do STJ sobre o tema.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que tenham por objeto reconhecimento na natureza da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, recebida por empregado em atividade na CEF e filiado à Funcef, com a condenação da patrocinadora ao recolhimento das contribuições devidas ao plano previdenciário. Aplicação do Tema 1.066/STF. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial manejado pela parte contrária, por considerar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que tenham por objeto o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste, recebida pelo autor da ação (empregada em atividade da Caixa Econômica Federal - CEF), a fim de que seja incluída na base de cálculo do benefício saldado, por ocasião da adesão ao plano REG/REPLAN, administrado pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
Requer a agravante, inicialmente, a suspensão do exame do presente recurso até a conclusão do julgamento, pela Segunda Seção, do CC 175.889/RS suscitado nos presentes autos.
No mérito, requer a reforma da decisão, sob o argumento de que "não há pretensões trabalhistas deduzidas contra a Caixa Econômica Federal. A um, pelo que se colhe da própria inicial".
Impugnação do agravada às fls. 2.030-2.6046.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que tenham por objeto reconhecimento na natureza da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA,
[trecho intermediário suprimido]
dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes.
3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 188476 / CE Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva, DJ 6.10.2023)
No caso em exame, reitero que o entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência da Justiça Federal, encontra-se em dissonância com jurisprudência do STJ sobre o tema.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, ratificando a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, nos limites de sua competência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.