DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2609155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo porque a Constituição (art.
- Mas responsabilidade objetiva não vale por responsabilidade integral.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.814/1.815):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO POR BOMBEIRO MILITAR - MORTE DE EX-COMPANHEIRA E RESPECTIVA SOBRINHA (IRMÃ E FILHA DO AUTOR) - PROVA ELOQUENTE QUANTO À OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NEXO CAUSAL BEM DEMONSTRADO - AGENTE COM LONGO HISTÓRIO DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS E DE AMEAÇAS A MULHERES - CONTEXTO PECULIARMENTE GRAVE QUE EXIGIA ACOMPANHAMENTO MAIS PRÓXIMO DA ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO QUE CONTRIBUIU PARA O RESULTADO - TRAGÉDIA ANUNCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS MERECIDOS - REDUÇÃO DO VALOR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo porque a Constituição (art. 37, § 6º) não faz diferenciação. Mas responsabilidade objetiva não vale por responsabilidade integral. Ao particular - ainda que dispensada divagação a respeito de culpa - caberá demonstrar a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O nexo etiológico será pesado normativamente, no sentido de identificar se havia dever legal de agir de outra forma ou de não se omitir. Em linguagem figurada é uma objetivação da culpa, uma culpa anônima: a apuração será impessoal, à revelia de divagações sobre condutas especificas, um grau individualizado de negligência, imprudência ou imperícia. A missão será identificar se o serviço estatal falhou e se era aceitável reclamar atuação que não gerasse (ou impedisse) o dano. 2. Está bem demonstrada a falha da Administração, que não tomou medidas efetivas para evitar a tragédia anunciada: então servidor público dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar matou a irmã e a filha do autor (respectivamente ex-companheira do algoz e sobrinha desta). Tinha histórico de condutas graves e reiteradas. Era reconhecidamente doente, com transtornos psiquiátricos. Não se conformava com términos de seus relacionamentos e assim ameaçava suas ex-parceiras, inclusive mediante perseguição e disparos de arma de fogo. Depois de muito bradar, cumpriu a promessa e efetuou as mortes. O servidor, de fato, apresentava resistência a tratamentos. Não oportunizava espaço para que as intervenções médicas sequer gerassem um diagnóstico. A Administração, ciente de tudo isso, não poderia simplesmente ignorar o preocupante cenário; a objeção do bombeiro não era óbice
[trecho intermediário suprimido]
servidor e o resultado morte, devendo ser condenado em danos morais.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.