ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2609172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, nos termos do art.
- 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4961, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CORPO A CORPO CONFECÇÕES FRIBURGO LTDA contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que:
a) a parte agravante foi instada a regularizar o preparo do recurso, mediante o pagamento previsto em lei, todavia não providenciou esse recolhimento no valor devido nos autos, deixando de atender o que foi estabelecido pela decisão que determinou o recolhimento do preparo conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil;
b) o entendimento proferido pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o posicionamento de que, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ;
c) o Colegiado estadual julgou em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 541-544).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:
(i) houve pedido de gratuidade de justiça no momento em que interposto o recurso de apelação;
(ii) a decisão proferida pelo Desembargador Federal determinava que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo, nada dispondo sobre ter que ser realizado em dobro;
(iii) a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
Como constou na decisão agravada, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada para recolhimento do preparo em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias. Caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.