DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS APARECIDO NAVAS contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 2609258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS APARECIDO NAVAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1503852-48.2021.8.26.0510, assim ementado (fls.
- UTILIZAÇÃO DE MAU ANTECEDENTE DEPOIS DE ATINGIDO O PRAZO DEPURADOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS APARECIDO NAVAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1503852-48.2021.8.26.0510, assim ementado (fls. 227/228):
RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAU ANTECEDENTE DEPOIS DE ATINGIDO O PRAZO DEPURADOR. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CARÁTER PERPÉTUO NÃO CONFIGURADO PARA UMA DAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA ÚNICA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE POR CRIME DA MESMA NATUREZA COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais.
2. Verificado prazo inferior a dez anos entre a extinção da pena referente à condenação anterior e a conduta apurada nestes autos, a majoração da pena-base a título de maus antecedentes é admitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. A agravante da reincidência, quando única, deve ser compensada integralmente pela atenuante da confissão, dada a relevância desta para a formação da convicção sobre a autoria delitiva.
4. Réu que ostenta circunstância judicial desfavorável e reincidência não pode cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto.
5. Réu reincidente em crime doloso por crime da mesma natureza, praticado mediante violência ou grave ameaça, não faz jus ao benefício da substituição por penas restritivas de direitos, por não atender requisito subjetivo.
6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a um ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o mais.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 59, caput, e inciso III, e art. 44, § 3º, ambos do Código Pena.
Alega que o regime inicial semiaberto é desproporcional para o fato praticado e viola o parâmetro do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, previsto no art. 59, caput, e inciso III, do Código Penal.
Sustenta que deveria ter sido operada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque a reincidência não é específica e a medida é
[trecho intermediário suprimido]
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.690.619/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.)
Assim, firmada a premissa de a medida não ser socialmente recomendável no caso concreto, eventual reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, E DO ART. 44, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.