ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2609310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419, 5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação das Súmula n. 284/STF e n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o preenchimento dos requisitos para apreciação e admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado.
4. O acórdão embargado possui fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
5. A ausência de manifestação sobre o mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação sobre o mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS SOUZA SANTOS a o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos ( fls. 1776-1777):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade do próprio recurso (EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022).
No mesmo sentido:
Não há falar em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; ao contrário, trata-se de simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal (EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
Nessa perspectiva, depreende-se que a apontada omissão não merece guarida, porquanto se trata de suposta eiva externa, relacionada ao aresto originário, não permeada por eventuais proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, entre fundamentação discrepante e a parte dispositiva assentada no acórdão ora embargado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.