DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JM FARIAS contra decisão que obstou a subida de recurso espe… — AREsp AREsp 2609329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JM FARIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JM FARIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 475):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que indeferiu pleito formulado pela empresa exequente de intimação de terceiro Recurso da credora Não acolhimento Execução que deve se dar no interesse do credor observando-se, porém, a utilidade das diligências pretendidas para a satisfação do crédito Intimação de novo sócio de empresa cujas cotas pertenciam ao devedor que não se mostra justificada Ao momento da alteração societária não havia qualquer averbação de constrição Inexistência, ademais, de alegação de má-fé por parte do adquirente das cotas Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 380 e 797 do CPC.
Sustentou, em síntese, ser devida a intimação de terceiro para esclarecimentos sobre as condições da transferência das cotas sociais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 495).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 496-497), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 520).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela inutilidade da intimação do terceiro.
Veja-se às fls. 476-478:
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança fundada em cheque em fase de cumprimento de sentença. A empresa credora busca o adimplemento do valor atualizado em janeiro de 2019 de R$ 1.575,61. Em agosto de 2020, às fls. 55/60 a exequente formulou pedido de penhora de cotas sociais da empresa Cachoeira Stones Granitos e Mármores LTDA pertencentes ao devedor. Referido pleito restou indeferido às fls. 78 sob a justificativa de não ter sido observada a "ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil". Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito (RENAJUD, INFOJUF e SISBAJUD), em junho de 2023, a parte credora pleiteou novamente a penhora das cotas sociais anteriormente requerida. No entanto, antes que sobreviesse decisão do Juiz de primeiro grau, a exequente peticionou às fls. 320/321 informando que, em diligência perante a Junta Comercial do
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. Eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.628.463/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.