DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES DUDO LTDA — AREsp AREsp 2609576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES DUDO LTDA. - EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls.
- Caso em que a parte autora fora responsabilizada pelo pagamento de obrigação tributária.
- Sujeição passiva atribuída em face de norma que imputa ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do tributo de mercadoria transportada desacompanhada de documentação idônea.
- Alegação que de que em contrato de cessão de direitos e obrigações o réu assumiu a obrigação pelos débitos vinculados à transferência de contrato de arrendamento mercantil relacionado a um caminhão.
Resultado indicado
APELAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES DUDO LTDA. - EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 790-799):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. Caso em que a parte autora fora responsabilizada pelo pagamento de obrigação tributária. Sujeição passiva atribuída em face de norma que imputa ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do tributo de mercadoria transportada desacompanhada de documentação idônea. Alegação que de que em contrato de cessão de direitos e obrigações o réu assumiu a obrigação pelos débitos vinculados à transferência de contrato de arrendamento mercantil relacionado a um caminhão. Inexistência de prova de que o agente do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul tenha atribuído a sujeição passiva no auto de infração no trânsito à autora a partir do registro nos assentos administrativos do DETRAN-RS. Inexistência de nexo entre a atribuição de responsabilidade tributária e o contrato cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes. Ainda, não fosse isso, a norma que imporia a responsabilidade ao réu por obrigações decorrentes do referido contrato deve ser afastada, na espécie, pela violação da boa-fé objetiva - dever anexo de informação -, pois a autora apenas deu ciência de que estava sendo demandada como responsável tributária, alegando descumprimento contratual, quando não restava tempo hábil ao réu para demandar contra o devedor principal (sujeito passivo da obrigação principal direta - contribuinte do tributo - dono da mercadoria transportada), ou mesmo em face do transportador (responsável pelo pagamento, nos termos da Lei Estadual nº. 8.820/89. A demora em notificar o réu, o que se deu em 2012, atribuindo a este uma suposta obrigação originada em 1996, importa em clara violação da boa-fé objetiva - dever anexo da informação. A comunicação enviada tardiamente pela empresa autora de que fora responsabilizada pelo pagamento de tributo, o qual, por contrato firmado entre as partes, caberia, em tese, ao réu, retirou deste qualquer possibilidade de defesa com o fito de demandar em face dos sujeitos passivos da obrigação previstos nas normas tributárias. APELAÇÃO PROVIDO. PREJUDICADO O ADESIVO.
Os embargos de declaração opostos pela TRANSPORTES DUDO LTDA. - EPP e por NOLAR VICENTE SAUER foram rejeitados (e-STJ, fls. 846-849).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 856-880), a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 1.267, 1.268, 421, 422, 927 e 929 do Código Civil.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% sobre a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.