ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2609580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas.
5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Thais Menezes Teodoro contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifei)
De igual modo, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que legitimamente indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, afastando a figura do traficante eventual.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.