DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2609696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 174/178e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática mediante a qual conheci do Agravo em Recurso Especial de SINHA MOÇA TECIDOS E ACESSORIOS LTDA e determinei sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno (fls.
- Sustenta a Agravante, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial não deveria ser conhecido, porque não restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que não teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem (enunciado sumular n.
- 7/STJ), o que atrairia a incidência da Súmula 182/STJ.
- Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 174/178e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática mediante a qual conheci do Agravo em Recurso Especial de SINHA MOÇA TECIDOS E ACESSORIOS LTDA e determinei sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno (fls. 137/138e).
Sustenta a Agravante, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial não deveria ser conhecido, porque não restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que não teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem (enunciado sumular n. 7/STJ), o que atrairia a incidência da Súmula 182/STJ.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 174/177e).
Impugnação de SINHA MOÇA TECIDOS E ACESSORIOS LTDA às fls. 185/188e.
Feito breve relato, decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso contra a decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial revela-se admissível tão somente para discussão acerca do preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo em Recurso Especial, consoante se extrai dos julgados assim ementados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno deste STJ, aplicável por analogia à hipótese, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
2. A jurisprudência deste Tribunal que admite, excepcionalmente, o agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial, restringe- se à hipótese em que for comprovada a existência de vícios relativos aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.148.133/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, destaque meu).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno de
[trecho intermediário suprimido]
No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO as decisões de fls. 137/138e e 166/170e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 146/150e e o agravo interno de fl. 174/178e. Após retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno de fls. 110/120e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.