ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2609758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELI DA FONSECA GUIMARÃES, MARCO ANTONIO RAGIO GUIMARÃES, PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da Primeira Turma, de que fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 725):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante aponta omissão: (i) em relação à necessidade de inclusão dos 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, conforme decidido na ACP nº 2007.71.00.002746-6/RS; e (ii) acerca da tese da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, pois não haveria necessidade de exame das fichas financeiras, bastando a aplicação dos arts. 503 e 505 do CPC, combinados com o art. 884 do CC.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios inexistentes na espécie.
No que interessa ao exame da questão, o voto condutor do acórdão embargado consignou
[trecho intermediário suprimido]
apresentando fundamentação suficiente sobre a questão posta em julgamento.
O fato de a parte embargante não concordar com a solução adotada na origem não torna o julgado omisso ou desfundamentado.
Do mesmo modo, não há nenhuma omissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do pleito deduzido no apelo raro demandaria o reexame dos limites da coisa julgada existente no título executivo.
Diante disso, constata-se que a insurgência da embargante não decorre de eventual deficiência de fundamentação, mas de interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo caráter meramente infringente, razão pela qual se mostra inviável o seu acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.