DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO FERRARI CARRILHO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2609889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO FERRARI CARRILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Contrato de prestação de serviços advocatícios, adulterado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO FERRARI CARRILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 273):
MANDATO. Contrato de prestação de serviços advocatícios, adulterado. Falso material, não ideológico. Revogação unilateral. Hipótese em que o autor aduz que os advogados não deram início às atividades descritas. Desídia e negligência, entretanto, não verificadas. Fatos constitutivos da pretensão não provados. Art. 373, I, do CPC. Remuneração proporcional devida até a ruptura do vínculo. Razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 371 do Código de Processo Civil - CPC.
Sustenta, em síntese, que a parte recorrida não faz jus ao recebimento de metade do valor contratado, uma vez que não teria realizado nenhuma das medidas elencadas na contratação. Aduz ter demonstrado com provas que não houve adulteração do contrato, mas sim um acréscimo, uma observação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 289-290).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 291-292), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 303-305).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem decidiu por ser correta a remuneração proporcional dos advogados, com base nos seguintes fundamentos (fls. 275-276):
Realizada a perícia grafotécnica (fls. 183/211), não impugnada pelas partes (fls. 217/219 e 220/225), restou constatado que o Contrato de honorários advocatícios apresentado pelo requerente, cópia (16/20), apresenta inserção posterior de texto (enxerto), após a anuência "Observações", tendo em vista as apurações das divergências entre as fontes (Arial x Times New Roman), calibre, alinhamento, reaproveitamento de espaços em branco, reflexos de evitamento e vícios de linguagem, não compatíveis com os textos produzidos anteriormente ao aceite (assinatura do senhor Romeu Carvalho Goffi) (sic) (item 11.2 fls. 204).
O falso material diz respeito ao conteúdo, não às assinaturas apostas, a despeito da cognição do polo ativo (fls. 222/223).
De fato, era do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos
[trecho intermediário suprimido]
quadro a impedir a incidência de ônus aos contratantes.
No entanto, no caso concreto, diante da adulteração do contrato e já realizadas as diligências de fls. 93/106 e 127/138, a remuneração proporcional dos profissionais mostra-se de rigor.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada afronta ao art. 371 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.