DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VERA LUCIA DA SILVA MORAIS, contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2609929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VERA LUCIA DA SILVA MORAIS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls.
- 299-304), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença (Processo n.
- 0830609-35.2020.8.20.5001) proposto pela ora agravante, VERA LUCIA DA SILVA MORAIS, em face de HOSPITAL MATERNIDADE PRO MATER e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., ora agravados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por VERA LUCIA DA SILVA MORAIS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 299-304), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0830609-35.2020.8.20.5001.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença (Processo n. 0830609-35.2020.8.20.5001) proposto pela ora agravante, VERA LUCIA DA SILVA MORAIS, em face de HOSPITAL MATERNIDADE PRO MATER e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., ora agravados. A fase de cumprimento visa à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial formado nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho n. 001.97.002238-8, na qual a parte executada foi condenada ao pagamento de pensão mensal à autora, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, RONALDO XAVIER DE MORAIS, em acidente de trabalho ocorrido em 20 de julho de 1996. A pensão foi estipulada no valor de R$ 211,19 (duzentos e onze reais e dezenove centavos), a ser paga desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade (fl. 274).
Nos autos do cumprimento de sentença, a exequente formulou pedido para que fossem incluídas na condenação as parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, além de requerer a alteração do critério de atualização monetária da pensão. Sustentou, para tanto, que o índice aplicado até então, qual seja, a Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinado por decisão interlocutória proferida anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, havia se tornado manifestamente defasado.
Alegou que o valor da pensão, à época da propositura do cumprimento de sentença, correspondia a R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), montante inferior ao salário mínimo vigente e desproporcional à remuneração de um profissional da mesma categoria de seu falecido marido (pedreiro), que seria de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais (fls. 274-275). Fundamentou sua pretensão no princípio da reparação integral (restitutio in integrum), na natureza trabalhista da demanda, conforme interpretação da Súmula 22 do Supremo Tribunal Federal, e na possibilidade de revisão de critérios de atualização em fase executiva para garantir a eficácia do título, ainda que este fosse omisso.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a impugnação e extinguiu a
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não logra êxito. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da divergência jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas de cada caso concreto inviabilizam a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Não é possível estabelecer o cotejo analítico quando a decisão recorrida se fundamenta em elementos probatórios específicos dos autos para concluir pela existência de coisa julgada, tornando impossível a comparação com outros julgados que, porventura, tenham partido de premissas fáticas distintas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor requerido na execução, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.