DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LSK ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2609934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LSK ENGENHARIA LTDA. e LEONARDO SANCHEZ SECONDINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrida nos termos da seguinte ementa (fls.
- ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS GASTOS DO PROCESSO, AO MENOS NESTE MOMENTO.
- PROVEITO QUE SÓ ALCANÇA AS SITUAÇÕES VERIFICADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LSK ENGENHARIA LTDA. e LEONARDO SANCHEZ SECONDINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrida nos termos da seguinte ementa (fls. 707):
GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS GASTOS DO PROCESSO, AO MENOS NESTE MOMENTO. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PROVEITO QUE SÓ ALCANÇA AS SITUAÇÕES VERIFICADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. A prova produzida autoriza reconhecer, ao menos neste momento, que a autora apelante não desfruta de condições para atender às despesas do processo, o que justifica o deferimento do benefício da gratuidade judicial. Observa-se, entretanto, que se tratando de pedido ulterior, formulado após a sentença, o deferimento da gratuidade judicial não tem eficácia retroativa, não atingindo as situações já anteriormente constituídas. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS. PREMATURA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE EXISTE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE FATO, A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE A ORAL, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Uma vez estabelecida a controvérsia a respeito do fato principal e sendo insuficiente a prova colhida para o devido esclarecimento, impunha-se admitir a dilação probatória, notadamente a prova oral, máxime porque oportunamente requerida pela autora. Assim, a realização do julgamento acabou por cercear o direito da parte à completa colheita das provas, o que determina o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.731-735 ).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 70, 110 e 371 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, outrossim, que, com a extinção da pessoa jurídica, "seria de rigor a sucessão processual" e não a concessão da justiça gratuita, que deveria
[trecho intermediário suprimido]
da anulação da sentença por cerceamento de defesa. Caberá ao Tribunal a quo, após a habilitação dos sucessores, reapreciar a questão da necessidade de dilação probatória, se ainda pertinente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido.
Determin o o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado d e São Paulo para que, sanado o vício processual, proceda a novo julgamento da apelação. Para tanto, deverá promover a necessária sucessão processual da pessoa jurídica extinta (arts. 76 e 110 do CPC) e, uma vez regularizado o polo ativo, reavaliar o pedido de gratuidade de justiça com base na condição financeira dos sucessores.
Somente após sanado o vício processual e analisada a questão da gratuidade, deverá o Tribunal de origem proceder a novo julgamento do recurso de apelação, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.