ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2609997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decisão agravada examinou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.
3. O agravo interno trouxe alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, o que não é apto a infirmar a decisão agravada.
4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MOTO SCALA DE FRIBURGO COMÉRCIO DE MOTO LTDA, em face de decisão monocrática, de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 86, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. Alegação de error in procedendo, ao fundamento de que o juízo singular, ao sanear o feito, teria fixado ponto controvertido e distribuição do ônus probatório, alterando, entretanto, tais premissas em sede de sentença, surpreendendo as partes. Preclusão das matérias decididas no saneamento que não alcança aquelas passíveis de recurso por Agravo ou Apelação. Alteração dos parâmetros que, no caso concreto, não impôs cerceamento de defesa, vez que as partes tiveram todas as provas requeridas deferidas, incluindo prova pericial requerida pelo ora autor. Correção do valor da causa que, conforme entendimento do STJ, deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a
[trecho intermediário suprimido]
recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Como se percebe, o Tribunal de origem entendeu que alteração questionada não trouxe prejuízo a parte e a decisão agravada, com apoio na jurisprudência desta Corte, demonstrou que a revisão desta premissa requer o reexame de provas.
Para a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que não se cuida de reexame da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu decisão agravada faz-se imprescindível, o que não foi observado no presente agravo. A viabilidade do agravo exige que a parte recorrente indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.