DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA contra a dec… — AREsp AREsp 2610019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, quanto aos arts.
- 85, § 11, 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil, da Súmula n.
- 7 do STJ, por afastamento da alegada ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, quanto aos arts. 85, § 11, 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 427-444.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
O julgado foi assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BUFFET - FESTA DE 15 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE PANDEMIA POR CORONAVÍRUS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE CORRIGIDOS - ABATIMENTO DOS CRÉDITOS JÁ UTILIZADOS PELA AUTORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 86 do CPC, porque o acórdão teria atribuído sucumbência recíproca sem que a recorrente tivesse decaído em qualquer pedido, ou, ao menos, em parte mínima;
b) 85, § 11, do CPC, já que não houve majoração de honorários recursais embora o recurso da parte adversa tenha sido apenas parcialmente provido;
c) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e falta de fundamentação sobre a sucumbência mínima/inexistente e sobre os honorários recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
d) 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão teria decidido fora dos limites da demanda ao registrar o abatimento de créditos já reconhecido desde a inicial e, com isso, impor sucumbência recíproca.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a sucumbência recíproca e não fixar honorários recursais,
[trecho intermediário suprimido]
MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. .. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e neg ar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.