DECISÃO Trata-se de agravo em recuso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2610037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recuso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS/FUNCIONÁRIOS DA CONTRATANTE PELO PERÍODO DE 12 MESES.
- BOLETINS DE MEDIÇÃO E AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANEXADOS AOS AUTOS.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSOLIDOU O MANDADO MONITÓRIO, TRANSFORMANDO-O EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INCONFORMISMO DA REQUERIDA/EMBARGANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recuso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado (e-STJ, fls. 281-288):
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS/FUNCIONÁRIOS DA CONTRATANTE PELO PERÍODO DE 12 MESES. BOLETINS DE MEDIÇÃO E AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANEXADOS AOS AUTOS. EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS. ALEGAÇÃO DE VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSOLIDOU O MANDADO MONITÓRIO, TRANSFORMANDO-O EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INCONFORMISMO DA REQUERIDA/EMBARGANTE. Prejudicial de prescrição rejeitada. Ação monitória ajuizada por empresa, credora da requerida, diante da comprovação do débito através dos boletins de medição e as correspondentes notas fiscais. Ademais, foram colacionados aos autos e-mails trocados entre as partes, nos quais restou confirmada a feitura de acordo para quitação dos débitos, bem como comprovante de transferência bancária efetuada pela ré no valor de R$ 40.000,00, referente ao pagamento parcial do acordo além do boleto emitido pela autora para quitação do débito ainda persistente de R$ 188.880,00, gerado em decorrência do inadimplemento do acordo firmado e que, também deixou de ser quitado, dando causa, enfim, a esta demanda monitória. Alegação de via inadequada nos embargos à monitória, posto que não teria sido amplamente comprovada a efetiva prestação dos serviços cobrados, que não merece prosperar. Existência de prova escrita hábil a representar o crédito alegado. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 305-310)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 312-320), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O prazo prescricional quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento da primeira parcela inadimplida, em 10 de abril de 2014, e não da data de vencimento do boleto emitido posteriormente, em 6 de junho de 2014. O entendimento do acórdão recorrido, ao considerar o vencimento do boleto como marco inicial da prescrição, afronta a legislação federal, pois permitiria ao credor manipular o prazo
[trecho intermediário suprimido]
havendo sido ajuizada a presente ação monitória em 25/04/2019, não restou fulminada a pretensão pela prescrição" (e-STJ, fls. 286-287).
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da ausência de consumação da prescrição, com o início da contagem do seu prazo em 5 de junho de 2014, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos alegados e das provas produzidas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo no recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça, em consonância ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.