ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2610044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.422-1.426, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que não foi analisado o argumento de que foi proferida decisão extra petita no processo, considerando que a substituição do veículo por um novo não foi pretendida pelo autor.
Alega que não se aplica a Súmula 7/STJ, uma vez que as balizas fáticas a serem consideradas constam do acórdão recorrido, não sendo necessária a revisão de provas.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
VOTO
Verifica-se que o Tribunal estadual, ao examinar a causa, decidiu da seguinte forma (fls. 1.089-1.101):
Deste modo, o pedido inicial com relação ao vício do produto é formulado com base no art. 18, do CDC, requerendo a parte autora à substituição do veículo, em razão do vício oculto existente ou por outro capaz de suprir suas necessidades.
Assim, ao analisar o processo, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a substituir o produto, entregando um novo caminhão, "zero quilômetro", de igual ou similar características ao Volkswagen 24250 CLC de chassi nº 9535N8244BR156882.
Assim, considerando que a sentença julgou o pedido nos limites da lide (art. 18, parágrafo 1º, inciso I, do CDC), uma vez que determinou a substituição do bem por outro da mesma espécie, não há que se falar em vício extra ou ultra petita.
Pelo exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR.
..
Faz-se necessário registrar que o Juízo a quo analisou a lide sob a perspectiva consumerista e aplicou ao caso as regras do CDC, o que se mostra
[trecho intermediário suprimido]
necessidades do autor, bem como ao pagamento de danos morais pelo constrangimento e dor provocados ao requerente, assim como ao pagamento dos danos materiais no valor das prestações que o autor foi obrigado a atrasar e todos os compromissos que o autor não conseguiu cumprir.
A sentença condenou as empresas rés, solidariamente, "a entregar um caminhão, "zero quilômetro", de igual ou similar características ao Volkswagen CLC de chassi nº 9535N8244BR156882, para CARLOS ALBERTO DA SILVA, mediante sua restituição" (fl. 934).
Nota-se que não houve julgamento extra petita considerando que o Juízo determinou a substituição do bem por outro da mesma espécie. Ademais, o pedido do autor de "substituição do veículo por outro capaz de suprir as necessidades do autor" dá margem para interpretação, não excluindo a possibilidade de que pretendia que fosse substituído por um veículo novo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.