ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2610131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido examinadas pelo Tribunal estadual.
- É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido examinadas pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF.
3. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1998.01.1.016798-9) PROCESSADA E JULGADA PELA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM, EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.438.263/SP. NÃO ALCANÇA O CASO DOS AUTOS. SUSPENSÃO MOTIVADA PELA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.212/SP. ATINGE APENAS EXPURGOS DO PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SENTENÇA PROLATADA NA ACP TRANSITOU EM JULGADO EM 27/10/2009. AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado provimento ao recurso especial do agravante.
4. Os ônus de sucumbência incluem o valor dos honorários periciais.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.