DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DOUGLAS LAZZ… — AREsp AREsp 2610195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DOUGLAS LAZZAROTTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tarefa tipicamente administrativa.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DOUGLAS LAZZAROTTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 273):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tarefa tipicamente administrativa. 2. Apelação provida.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 312):
O que se requer no presente recurso não é a análise dos fatos, além dos tratados no V. Acórdão. No presente recurso, busca-se a sua exata qualificação jurídica. Os fatos discutidos já estão definidos no v. acórdão recorrido, de modo que o âmbito de conhecimento do recurso já está por este delimitado.
O que se pretende é a aplicação do melhor direito sobre aquela temática, ou seja, a exata qualificação jurídica para efeito de subsunção aos dispositivos legais ora aventados.
No recurso em apreço, ressalta-se uma discordância fundamental com o entendimento exposto no acórdão recorrido, que afirmou ser o arbitramento do valor da multa uma tarefa discricionária da administração, insuscetível de revisão judicial, desde que observadas as balizas legais.
Contudo, o fulcro da controvérsia reside exatamente na não observância de tais balizas legais pela autoridade administrativa ao aplicar a penalidade em questão.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.