DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando omissão na d… — AREsp AREsp 2610197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando omissão na decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls.
- Alega o embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso, deixou de estipular honorários recursais, nos termos do art.
- De fato, em que pese a negativa de provimento ao recurso, a decisão é omissa em relação aos ônus recursais, na forma do art.
- Tendo sido já fixados honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem à fl.
Resultado indicado
Alega o embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso, deixou de estipular honorários recursais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10586, 13221, 10022, 12963, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando omissão na decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 3791-3793).
Alega o embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso, deixou de estipular honorários recursais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
É o relatório.
De fato, em que pese a negativa de provimento ao recurso, a decisão é omissa em relação aos ônus recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Tendo sido já fixados honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem à fl. 1097 dos autos, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.