DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FASTTE… — AREsp AREsp 2610222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FASTTEL ENGENHARIA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls.
- AR enviada ao endereço constante no contrato e recepcionada.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FASTTEL ENGENHARIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 196-197):
Apelação cível. Ação de cobrança. Nulidade da citação. AR enviada ao endereço constante no contrato e recepcionada. Teoria da aparência. Aplicabilidade. Ilegitimidade ativa. Pessoa jurídica. Empresário individual. Confusão com a pessoa física. Cerceamento de defesa. Revelia. Julgamento antecipado. Possibilidade. Não ocorrência. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 225-235).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 280 do Código de Processo Civil ao afirmar existir nulidade da citação. Sustenta que o aviso de recebimento foi enviado para antigo endereço de filial desativada e assinado por terceiro sem vínculo com a empresa. Afirma aplicação incorreta do art. 248, § 2º, do CPC e negativa de vigência ao art. 280 do CPC.
Invoca ofensa ao art. 349 do Código de Processo Civil ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo proferiu julgamento antecipado sem prévia intimação para especificação de provas, apesar do comparecimento da ré aos autos. Requer a declaração de nulidade da sentença por error in procedendo.
Refere ofensa ao art. 18 do Código de Processo Civil ao sustentar existir ilegitimidade ativa. Afirma que o contrato que fundamenta a cobrança foi firmado por pessoa jurídica, mas a ação foi proposta por pessoa física. Sustenta que não há contrato social nos autos que comprove a natureza jurídica da empresa indicada.
Indica dissídio jurisprudencial. Cita acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu nulidade da citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso e recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, em afronta ao art. 280 do CPC.
Menciona acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que reconheceu cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção probatória ao réu revel que passou a atuar no processo, com fundamento nos arts. 346, parágrafo único, 349 e 355, II, do CPC.
Aponta acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu ilegitimidade ativa quando o contrato foi firmado por pessoa jurídica e a demanda proposta por pessoa física, em afronta ao art. 18 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 317-329)
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 330-331), o que
[trecho intermediário suprimido]
verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte. Precedentes. (..) 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (..) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.) (Grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.