ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2610256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARREMESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE AO AVISTAR A POLÍCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ARREMESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE AO AVISTAR A POLÍCIA. ELEMENTOS QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois aponta a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e na dispensa de entorpecente por um dos envolvidos ao avistar a equipe policial, circunstâncias que configuram justa causa para a entrada em domicílio.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO CARDOSO RODRIGUES contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da Apelação Criminal nº 0004508-64.2020.8.27.2716, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, c/c o art. 40, caput inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 654-661).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ARREMESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE AO AVISTAR A POLÍCIA. ELEMENTOS QUE APONTAM
[trecho intermediário suprimido]
no domicílio, com base na visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e na dispensa de entorpecente por um dos envolvidos ao avistar a equipe policial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 930.913/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Nesse contexto, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, quanto à alegação de que não foi apreendido com o agravante apetrechos ligados ao tráfico ilícito de entorpecentes, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos para se concluir pela improcedência da acusação, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.