ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2610280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente.
- Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no REsp 569908 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 05/10/2010, DJe 15/10/2010) Dessa forma, resta evidente que o Banco Itaúcard S.A. não possui legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10481, 9580, 9582, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto processual.
4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias.
5. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.)
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento (e-stj fls. 1.201-1.204).
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1.215-1.222), há violação dos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 1076 do STJ, e, também, que as controvérsias são exclusivamente de direito, dispensando revolvimento de provas.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PARTE ESTRANHA AO PROCESSO. 1 - Não conhecimento do recurso interposto por parte estranha ao processo, em face de sua ilegitimidade recursal. 2 - Não enquadramento em nenhuma das situações previstas no art. 499 do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no REsp 569908 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 05/10/2010, DJe 15/10/2010)
Dessa forma, resta evidente que o Banco Itaúcard S.A. não possui legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.