ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2610373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte de funcionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do juízo de origem na fixação dos pontos controvertidos e na distribuição do ônus da prova; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução; (iii) avaliar a admissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A argumentação recursal não impugna especificamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.
4. As razões do recurso especial não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
5. A análise da multa contratual exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado, pois os arestos paradigmas envolvem contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da divergência nos termos do art. 105, III, "c", da CF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.