DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Dourado Participações Empreendimentos e Administradora Ltda — AREsp AREsp 2610502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Dourado Participações Empreendimentos e Administradora Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Inexistente nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC.
- Consta dos autos a imputação à autora de insuficiência e incompatibilidade de patrimônio e capacidade operacional comparado ao aumento patrimonial verificado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Dourado Participações Empreendimentos e Administradora Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 878-879):
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BAIXA CNPJ. RESTABELECIMENTO. LEI 9.430/1996. IN/RFB 1.863/2016. INEXISTÊNCIA DE FATO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E NEGOCIAL. VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Inexistente nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC.
2. No mérito, discute-se a legalidade do ato administrativo que determinou a baixa de ofício do CNPJ, por meio da Ato Declaratório Executivo 006228890, publicado em 18/09/2019, considerando suposta inexistência de fato, nos termos do artigo 29, II, "a", da IN/RFB 1.863/2018, sendo a matéria, na órbita legal, atualmente disciplinada no artigo 81 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 14.195/2021, conferindo à RFB a regulamentação infralegal.
3. Consta dos autos a imputação à autora de insuficiência e incompatibilidade de patrimônio e capacidade operacional comparado ao aumento patrimonial verificado. Em defesa, a autora alegou que atua como holding imobiliária do "Grupo Empresarial Dourado", sendo plenamente compatíveis os negócios jurídicos firmados com a capacidade operacional e o fluxo de caixa, constatando-se, porém, ao contrário, conforme julgamento anterior da Turma, que "a agravante era utilizada para blindar patrimônio de outra pessoa jurídica do grupo econômico (PASCHOAL DOURADO), o que permitiu a retirada de lucros empresariais e a proteção do patrimônio privado em frustração à tributação devida" .
4. Apurou-se no PA 10880.728782/2019-59 que a autora, em verdade, funcionava apenas com o fim de praticar manobras de evasão fiscal por meio da efetivação de negócios jurídicos simulados, tais como compra e venda de imóveis do grupo com posterior locação imobiliária e integralização de capital com recursos não contabilizados por interpostas pessoas, não tendo sido elididas, na instrução processual, as constatações fiscais, de modo a afastar a presunção de veracidade da decisão proferida pela autoridade fiscal.
5. No que pertine à verba honorária, arbitrada em R$
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (sem grifo no original)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. BAIXA/INAPTIDÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA. NORMA INFRALEGAL (IN RFB 1.863/2018). VIOLAÇÃO ART. 151,I II DO CTN E 85, PARÁGRAFO 2, DO CPC: AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 339 DO CPC: REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.