ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2610558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
No que concerne à justiça gratuita, afirma que o pedido foi indevidamente negado, havendo, nos autos, documentação suficiente para o deferimento, o que, segundo registra, foi reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, tratando-se de mera valoração de provas para a reforma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10488, 9580, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GILSON JOSE DE LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 447/449), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 460/463), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ. Ademais, não foi deferida a gratuidade de justiça requerida.
Sustenta a parte agravante (fls. 467/469) que a negativa de exame do direito por "tecnicalidades" (Súmula 315/STJ e juntada do inteiro teor dos acórdãos) afronta princípios processuais e a Constituição Federal, especialmente em processo eletrônico de amplo acesso, afirmando que o Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte teriam superado tal óbice, permitindo o conhecimento da divergência, a qual seria manifesta no caso concreto.
No que concerne à justiça gratuita, afirma que o pedido foi indevidamente negado, havendo, nos autos, documentação suficiente para o deferimento, o que, segundo registra, foi reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, tratando-se de mera valoração de provas para a reforma. Alega ser incontroverso que é pessoa idosa, aposentada e cardiopata, com renda comprometida, sendo pobre no sentido da lei e impossibilitado de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e o de
[trecho intermediário suprimido]
da gratuidade neste momento processual.
O presidente do STJ, ao julgar os segundos embargos de declaração, asseverou que, s endo a interposição dos Embargos de Divergência o último ato oneroso praticado pela parte no processo, não há que se cogitar a concessão da gratuidade da justiça neste momento processual, pois inexistem mais custas a serem recolhidas depois disso (fl. 460).
Além disso, observo que o pedido busca burlar o próprio objeto do apelo nobre. Pretende o ora agravante, por vias transversas, ter por superados todos os óbices processuais já apontados nesta Corte, e forçar a análise das provas existentes nos autos para o deferimento ou não da justiça gratuita. Cediço que os embargos de divergência possuem função uniformizadora e são de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.