DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAQUELINE SCHOEPING REINERT contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2610791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAQUELINE SCHOEPING REINERT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- INCONFORMISMO LIMITADO À IMPROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAQUELINE SCHOEPING REINERT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 428):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INCONFORMISMO LIMITADO À IMPROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTES QUE ALEGAM TER SUPORTADO DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO ATO ESPOLIATIVO DA POSSE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES À SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR ABALO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTES QUE SUCUMBIRAM EM METADE DE SEUS REQUERIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (f ls. 439-453), a parte recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que, uma vez reconhecida a prática do esbulho possessório pelo recorrido, os danos morais seriam presumidos (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo anímico. Argumenta, ademais, que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi desproporcional. Defende que a sucumbência não deve ser analisada apenas pelo número de pedidos formulados, mas sim pela sua repercussão econômica. Afirma que obteve êxito no pedido principal de manutenção de posse, cujo valor econômico é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e decaiu apenas dos pedidos indenizatórios, que totalizavam R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desta forma, alega ter sucumbido em parte mínima do pedido, o que imporia a condenação integral do recorrido ao pagamento das verbas de sucumbência ou, subsidiariamente, a sua redistribuição de forma proporcional ao decaimento econômico de cada parte.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão (fl. 511).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 514-517) com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial correlato, por entender que a
[trecho intermediário suprimido]
do pedido possessório e a rejeição dos pedidos indenizatórios configuram decaimento em parte substancial da pretensão, justificando a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. Modificar tal conclusão implicaria reavaliar o peso de cada pedido na demanda, o que, em última análise, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, quanto a essa parte, negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.