ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2610962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 740-750) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 732-736).
Em suas razões, a parte agravante impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que "a análise do presente recurso especial não depende do reexame de fatos, mas somente exige que se dê a correta qualificação jurídica aos fatos incontroversos: o contrato expressamente prevê a incidência dos reajustes por sinistralidade e VCMH e sua incidência é revisada pela Agência Nacional de Saúde Complementar sic " (fl. 743).
Quanto ao mérito, arguiu que, "partindo da falsa premissa de que o seguro de saúde em questão seria um "falso coletivo", sob a justificativa de que assegura um grupo familiar, o v. acórdão recorrido afastou a incidência dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), determinando equivocadamente a sua substituição pelos índices aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o que não pode ser permitido por esse e. STJ, principalmente porque há precedentes dessa e. Corte que entendem de forma diversa do e. Tribunal local" (fl. 743).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 775-785).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
[trecho intermediário suprimido]
decidiu conforme tal orientação, nos termos a seguir (fls. 212-213):
Nesse contexto, verifica-se que, nos termos em que bem pontuado pela MM. Magistrada sentenciante, o plano de saúde contratado prevê cobertura para apenas quatro vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar . Assim, ainda que o pacto esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato individual/familiar ou a um falso contrato coletivo.
Ou seja, ainda que o contrato seja denominado empresarial, o plano de saúde firmado deve ser interpretado à luz das normas aplicáveis aos contratos individuais e familiares, pois, em verdade, cuida-se de contrato coletivo atípico, de natureza híbrida, e, portanto, reclama a mesma proteção devida aos planos individuais.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.