ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2611035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A nulidade do reconhecimento não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
Resultado indicado
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE DO AGENTE VALIDAMENTELEGAL DESABONADA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 32 DA TCCR/TJMT - - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.3.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade do reconhecimento não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - - POR INSUFICIÊNCIAIRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1. ABSOLVIÇÃO PROBATÓRIA, POR SER NULO O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL, DADA A INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, ASSIM COMO POR INEXISTIREM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS PARA AMPARAR A VERSÃO ACUSATÓRIA - INVIABILIDADE - NARRATIVA JUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE DO AGENTE VALIDAMENTELEGAL DESABONADA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 32 DA TCCR/TJMT - - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.3. PREQUESTIONAMENTO
1. Mantêm-se os termos do édito condenatório, pois as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal constituem recomendações legais e não exigências cuja inobservância enseja a nulidade do ato, especialmente se o reconhecimentoipso facto extrajudicial foi ratificado pela vítima na etapa judicial e se inexiste prejuízo, por não constituir o elemento informativo do inquérito o único espeque da condenação.
Na hipótese, a materialidade do crime de roubo e a autoria do apelante estão amplamente comprovadas a partir do reconhecimento aperfeiçoado pela vítima na fase inquisitiva, ratificado em juízo, assim como pelos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
a mera negativa de autoria sustentada pelo réu quando do seu interrogatório extrajudicial (ID 167128681 - Pág. 14), posto que tais declarações não foram corroboradas em juízo, dado o decreto da sua revelia (ID 167126780 - Pág. 2), além do que inexistiu a produção de outras provas possíveis, a exemplo da oitiva do aventado álibi do réu, o amigo Henrique, o qual não fora satisfatoriamente individualizado e tampouco arrolado como testemunha.
Estando a condenação embasada em outros elementos de prova além do auto de reconhecimento, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste STJ, sendo o caso de negar seguimento ao recurso especial com fulcro na súmula n. 83.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.