DECISÃO FERNANDO PAURO OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto,… — AREsp AREsp 2611076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO PAURO OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos Embargos Infringentes na Apelação n.
- 0700515-87.2021.8.07.0001, que manteve a condenação do réu por homicídio culposo e lesão corporal culposa.
- Nas razões do especial, a defesa suscitou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 3370, 3386, 5865, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO PAURO OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos Embargos Infringentes na Apelação n. 0700515-87.2021.8.07.0001, que manteve a condenação do réu por homicídio culposo e lesão corporal culposa.
Nas razões do especial, a defesa suscitou a violação dos arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.
Neste agravo, a parte reitera o mérito do recurso especial e assevera que a "pretensão do Recorrente não esbarra na revaloração de fatos e provas, mas apenas se destina a um novo reexame jurídico diante das informações contidas nos votos proferidos nos acórdãos" (fl. 1.908).
O Ministério Público Fe deral opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.931-1.934).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fl. 1.863, grifei):
O recurso especial não deve prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, ambos do CP, bem como 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP, uma vez que restou assentado no acórdão resistido: "No caso dos autos, não foi demonstrado que a manobra arriscada seria o único meio exigido para que o réu pudesse escapar do alegado perigo existente. Os Laudos Periciais produzidos, concluíram que era possível se evitar o acidente, de maneira que o réu poderia efetuar outras manobras a fim de evitar a colisão da boia com algum outro obstáculo físico. O Laudo Pericial realizado pela Capitania Fluvial de Brasília (ID 45811088, págs. 14-31) indicou como causa determinante do acidente a conduta do condutor da embarcação GRID, embora habilitado, deixou de cumprir as regras 5, 6, 7 e 8 do RIPEAM, provocando o choque mecânico entre a boia rebocada pela embarcação GRID e a embarcação ORCA (pág. 19) (..). Ainda, o Relatório Final da Polícia Civil do Distrito Federal concluiu que o condutor da embarcação GRID, FERNANDO PAURO OLIVEIRA, tinha plenas condições de conduzir e evitar o acidente, causado exclusivamente pela NEGLIGÊNCIA (de regra de segurança de manter distância necessária) e IMPRUDÊNCIA em realizar uma manobra (conversão acentuada) por simples conveniência em não optar por diversas outras que poderiam ter sido
[trecho intermediário suprimido]
genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
Ilustrativamente: "Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido" (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.